NA MÍDIA: COVID-19
Conheça seus direitos de consumidor e
as condições para prevenir e solucionar demandas jurídicas por conta do COVID-19 (Coronavírus).
PASSAGENS AÉREAS
22/03/2020
O impacto do C0RONAVIRUS tem afetado a economia e não poderia ser diferente no turismo.
De acordo com a ANAC o passageiro pode desistir da compra, sem qualquer ônus (reembolso integral)...
CANCELAMENTO DE CONTRATOS
22/03/2020
Este artigo trata de informações referentes ao cancelamento de contratos no geral, como pacotes...
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
22/03/2020
Este é um artigo que trata sobre a possibilidade de ingresso de Recuperação judicial ou extrajudicial nesta fase crítica...
PRINCÍPIOS JURÍDICOS DA RAZOABILIDADE E FORÇA MAIOR
26/03/2020
O princípio da razoabilidade é uma diretriz de senso comum, ou mais exatamente...
POR CONTA DA PANDEMIA TENHO QUE PAGAR A MENSALIDADE DA ESCOLA?
30/03/2020
Diante da pandemia do Covid-19, o aluno pode pedir o cancelamento da matrícula, sem pagamentos de multas, e até reembolso em casos específicos, como cursos de curta duração, que ficarão prejudicados pela suspensão de aulas e com "impossibilidade de continuação pelo aluno em períodos posteriores".
O aluno também pode pedir abatimento do pagamento de atividades extras e serviços adicionais que não estejam sendo usufruídos, como por exemplo refeição e cursos extracurriculares.
Em relação as escolas infantis, que não têm prestação continuada e nem carga horária mínima a cumprir, é possível optar pelo não pagamento do período em que o estabelecimento permanecer fechado ou pela rescisão contratual sem arcar com multas, em razão do aluno não estar usufruindo de nenhum serviço destes locais durante a interrupção.
COMO FICA O PAGAMENTO DOS ALUGUEIS?
30/03/2020
Em razão do Covid-19, caso ocorra o fechamento temporário e compulsório do imóvel comercial, os artigos 478 a 480 do Código Civil, prevê a rescisão, e a possibilidade de alteração dos contratos por onerosidade excessiva decorrente de fatos supervenientes e imprevisíveis, ou seja, força maior, e da Onerosidade Excessiva, o imóvel alugado não terá utilidade para o locatário, causando desequilíbrio contratual.
Desta forma é possível ingressar com ação para rescisão contratual sem pagar multa contratual ou de revisão contratual para que nessa fase de Pandemia seja reduzido o valor do aluguel.
Portanto, se o locatário não consegue utilizar do imóvel comercial para o fim à que se destina e desenvolver as atividades objeto do contrato de locação, patente o prejuízo e rescisão do contrato.